Uma no cravo e outra na ferradura!
Marcos Alberto Sant Anna Bitelli
Revista Exibidor São Paulo: Tonks, pág. 31
Igualmente ao ocorrido com a MP (Medida Provisória) que criou o programa “Cinema Perto de Você” e que acabou caducando no final de 2010, a nova MP 545, que cria o programa “Recine” e novamente o “Cinema Perto de Você”, sofrem do mesmo vício. A “carona” legislativa nas medidas provisórias.
Igualmente ao ocorrido com a MP (Medida Provisória) que criou o programa “Cinema Perto de Você” e que acabou caducando no final de 2010, a nova MP 545, que cria o programa “Recine” e novamente o “Cinema Perto de Você”, sofrem do mesmo vício. A “carona” legislativa nas medidas provisórias. Essa prática inconstitucional vem sendo um péssimo hábito do Governo Federal, aproveitando-se do processo rápido de aprovação excepcional de Leis, por meio de votações em até 120 dias das MPs, incluem-se temas que nada tem a ver com o assunto da proposta apresentada. São uns verdadeiros monstrengos jurídicos.
Essa prática vem sendo condenada pelo Senado, não apenas porque as MPs vêm trazendo no seu texto matérias estranhas aos seus objetos, o que viola a Lei Complementar 95, bem como temas que não preenchem a relevância e urgência exigida pelo artigo 62 da Constituição Federal. O caso agora vem com requintes de perversidade técnicas. A MPV 545 traz urgentes e necessárias benesses para a exibição cinematográfica, notadamente as reduções dos absurdos encargos tributários para o aparelhamento do parque exibidor com equipamentos digitais, investimento feito, diga-se, com recursos privados.
A MPV deveria tratar de AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) e o FMM (Fundo da Marinha Mercante), acaba expandindo novamente os poderes da ANCINE (Agência Nacional do Cinema). A leitura da nova redação que terá o artigo 7º que diz o seguinte: “Art. 7º. (…) XXII – zelar pela distribuição equlibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas; XXIII – promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e XXIV – estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros”.
Com esses poderes, a ANCINE passará a ter o direito de interferir nos negócios privados entre produtores, distribuidores e exibidores, entre outros agentes econômicos no mercado. Esse movimento já havia sido evidenciado na mudança feita pela recente lei 12.485/2011, quando o mesmo artigo 7º, foi alterado pelo art. 15, e passou a vigorar com nova redação do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, que passou já vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII a XXI, cabendo agora a ANCINE também: “XVIII – regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso cindicionado, das obrigações de programação, empacotamento publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; (…) XXI – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
Além disso, a nova redação do art. 58 da MP 2228, demonstra ampliação dos poderes fiscalizatórios dos exibidores ao dizer: “Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60: I – a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e II – o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos.” (NR) e em relação à Cota de Tela, aperta os exibidores no artigo 59, “O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.” (NR). Caberá à exibição decidir se irá ou não conviver com mais estas inconstitucionalidades.