Responsabilidade Civil do Exibidor pela Segurança dos Serviços
Marcos Alberto Sant Anna Bitelli
Revista Exibidor São Paulo: Tonks, pág. 34
A exibição cinematográfica além de uma experiência de entretenimento e cultura, é definida pelas leis tributárias como um serviço, bem como entendida como uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A exibição cinematográfica, além de uma experiência de entretenimento e cultura, é definida pelas leis tributárias como um serviço, bem como entendida como uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dita a lei que: são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Certamente, a exibição cinematográfica não deveria se enquadrar como um serviço considerado perigoso ou nocivo. Reza ainda que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar. Com base nestas regras do CDC alguns consumidores têm dado um entendimento ampliado à responsabilização dos exibidores por danos sofridos durante a experiência no cinema. Isso pode ser desde uma cadeira com defeito, com sujeira, e até mesmo o caso da falta de segurança em relação a terceiros, por furtos, roubos e inclusive em eventos trágicos como o ocorrido no caso do atirador do cinema em São Paulo que disparou contra a plateia uma rajada de balas com uma arma automática, ferindo pessoas e infelizmente fazendo uma vítima fatal. A responsabilidade objetiva faz com que o exibidor responda independente da culpa, pelo risco do negócio. Essa responsabilização advém das regras do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, quando da ocorrência de um evento danoso. As hipóteses que afastam a responsabilidade do exibidor estão previstas no artigo 14, § 3º, que diz a regra que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa foi a razão que finalmente dois casos de indenizações pedidas por vítimas do atirador do cinema do Shopping Morumbi, em São Paulo, foram corretamente afastadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça corretamente definiu que não é razoável se esperar que o cinema ou o Shopping tenham que prover a segurança neste nível. O que defendemos nestes dois processos é que a segurança dos serviços diz respeito à experiência e não aos atos de terceiros, fora do controle de uma pessoa física ou jurídica normal. Não competeria ao exibidor ou ao Shopping o exercício da segurança pública no país. Em síntese o STJ concordou e decidiu que “Não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que provissem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário. Mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”. E arremata o julgado concluindo que: Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade. Sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade e, em consequência, do dever de indenizar (art.14,§ 3º, inc.II, CDC). Em síntese, é sempre importante atentar para a segurança dos serviços prestados e das instalações oferecidas ao público, uma vez que a responsabilidade do exibidor independe de demonstração de culpa. As hipóteses de excludente de responsabilização são bastante limitadas, devendo o exibidor fazer a prova da culpa exclusiva ou concorrente do espectador ou de terceiro, bem como a inexistência de defeito no serviço.