O novo ECAD e os direitos autorais para o exibidor
Marcos Alberto Sant Anna Bitelli
Revista Exibidor São Paulo: Tonks, pág. 37
No dia 13 de dezembro de 2013 entrou em vigor a Lei 12.853 que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que trata de direitos autorais. A nova Lei é resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado (CPI do ECAD) e do julgamento do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica em desfavor do ECAD por práticas abusivas e cartel. Tem aspectos relevantes no sentido de dar transparência, eficiência, controle e parâmetros para a gestão coletiva de direitos autorais de obras musicais a ser efetuada pelas Associações.
No dia 13 de dezembro de 2013 entrou em vigor a Lei 12.853 que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que trata de direitos autorais. A nova Lei é resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado (CPI do ECAD) e do julgamento do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica em desfavor do ECAD por práticas abusivas e cartel. Tem aspectos relevantes no sentido de dar transparência, eficiência, controle e parâmetros para a gestão coletiva de direitos autorais de obras musicais a ser efetuada pelas Associações. Fica clara a função do ECAD de ser exclusivamente prestador de serviços de cobrança em favor das Associações.
Para a exibição, é relevante notar que as salas de cinema, assim como os demais agentes econômicos que comunicam ao público conteúdos audiovisuais que contém obras musicais sincronizadas serão enquadrados no sistema jurídico brasileiro como “usuários” de música. Portanto, deverão, segundo a nova redação do parágrafo sexto do artigo 68 da Lei 9.610, entregar a lista das obras e fonogramas executados juntamente dom os filmes, nas suas salas. Os cinemas e demais usuários devem tornar disponíveis no seu site ou na sua sede (ou estabelecimento), a lista de obras e fonogramas executados na comunicação ao público (a exibição cinematográfica).
As exibidoras terão que gerar bancos de dados das músicas associadas a cada um dos programas que estão embarcados nas obras audiovisuais ofertada aos espectadores e haverá a necessidade de obtenção destas informações junto aos fornecedores. Por enquanto é o que diz a lei que será regulamentada em breve. O fato é que as exibidoras não têm acesso à informação das obras musicais inseridas pelos produtores. Muitas vezes as próprias distribuidoras não têm acesso à lista das obras inseridas. Como acontece em outros territórios, a produtora de conteúdo audiovisual é quem fornece às sociedades de autores a lista da vinculação entre uma obra audiovisual produzida e a trilha sonora. Esse desafio das listas está para ser enfrentado pela classe exibidora.
O mais importante, contudo, é a nova redação do artigo 98 da Lei de Direito Autoral, especialmente seu parágrafo quarto, que diz:
“Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.
§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma.
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecerem os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.
Como a nova redação da Lei autoral determina que as Associações fixem o preço e não mais o ECAD, de um lado, e, de outro, que a cobrança das Associações seja sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários. Isso, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento. Conforme disposto no regulamento desta Lei, parece-nos que a Tabela do ECAD que visava cobrar sobre a receita de bilheteria dos cinemas perde a validade.
O critério de cobrança por receita bruta não é nem proporcional ao grau de utilização da música de um filme. Ao mesmo tempo também considera o grau de importância da música do filme na atividade do exibidor, que nos parece praticamente bem diminuto porque ninguém vai ao cinema sabendo a música que vai ouvir no filme. É fato, portanto, que a trilha sonora não é o motivo que leva o expectador ao cinema. E, finalmente, o critério atual do ECAD não leva em conta as particularidades da atividade cinematográfica, que é a que mais paga direito autoral proporcionalmente, quando se pensa o quanto se remunera o produtor no peso do film rental.
Em conclusão, há uma mudança na ordem jurídica que autoriza os Exibidores a procurarem as Associações de autores e titulares para revisitar essa questão do “preço” e da forma de pagamento desses direitos autorais, objeto de tantas celeumas até aqui.
Espera-se que a Lei venha a propiciar um ganho para aqueles que pagam, como os exibidores e para aqueles que têm para receber, os autores, colocando os intermediários no devido lugar de coadjuvantes no interesse do sucesso do sistema e não como atores principais desse velho filme que aterroriza o setor há anos.