O cinema e as Leis do Absurdo
Marcos Alberto Sant Anna Bitelli
Revista Exibidor São Paulo: Tonks
A atividade de exibição cinematográfica desde o século passado sempre foi glamorosa e despertou atenção do público. Décadas passadas ocupou a posição que as televisões vieram a substituir como veículo primeiro de comunicação de massa. Por causa disso, o cinema, que é uma atividade puramente privada, aberta ao público, é confundida como sendo uma atividade como se fosse pública.
A atividade de exibição cinematográfica desde o século passado sempre foi glamorosa e despertou atenção do público. Décadas passadas ocupou a posição que as televisões vieram a substituir como veículo primeiro de comunicação de massa. Por causa disso, o cinema, que é uma atividade puramente privada, aberta ao público, é confundida como sendo uma atividade como se fosse pública. Assim, o que não falta neste país são Leis, Decretos e regulamentos que visam a interferir na atividade cinematográfica como se fosse razoável e possível tamanha intervenção. Bem por isso, para evitar tais iniciativas, a Constituição Federal previu que compete à Lei Federal regular os espetáculos e diversões públicas. Todavia, inobstante a reserva constitucional de competência, graceja por todos os Estados e Municípios leis bastante absurdas que colocam nos ombros do exibidor obrigações como se tais entes estaduais e municipais tivessem competência para edição destas normas de um lado, e, de outro, como se competisse ao exibidor arcar com as benesses feitas com chapéu alheio. Historicamente o benefício da meia entrada estudantil já entrou para a tradição legislativa e é um exemplo de intervenção na livre atividade econômica. Há Leis Estaduais, Municipais e agora uma Lei Federal tratando a matéria. Antes da Lei Federal houve questionamentos desse benefício tendo o Supremo Tribunal Federal aceito a constitucionalidade da lei de um Estado com base no argumento que já fazia parte do “costume” brasileiro. Como se sabe, o “costume” não é uma fonte de Direitos que se sobrepõe à reserva constitucional de legislar sobre a matéria, mas mesmo assim, a Corte Suprema não quis se indispor politicamente com os estudantes. Na sequência veio o Estatuto do Idoso, concedendo meia entrada. Alguns Municípios não satisfeitos com a meia entrada passaram a criar algumas leis inconstitucionais de gratuidade para idosos. Sobre meia entrada se encontra de tudo, para professores, funcionários públicos, orientadores educacionais, e até mesmo para que doa sangue. As regras da Organização Mundial de Saúde condenam a troca de favores para quem doa sangue, de modo a evitar a mercantilização dessa atividade. No Brasil a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá o direito de se ausentar do trabalho sem desconto no salário por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para realizar doação voluntária de sangue. Então, nada mais justo na cabeça de alguns legisladores que dispensado do trabalho o doador vá ao Cinema… E o exibidor dê o desconto para o doador. Trata-se de outra lei absurda e ilegal. Tem local que querem que sejam exibidos filmes sobre pessoas desaparecidas antes da projeção dos filmes, outros querem detectores de metais e assim vai. Não há um momento que os exibidores possam sossegar com a previsibilidade da atividade. Sucessivas leis foram sendo a aprovadas quanto à acessibilidade das instalações, que exigem adaptações, sendo certo que alguns locais são de difícil remodelação. Na sequência surge a questão da acessibilidade aos conteúdos exibidos, sem que se tenha qualquer definição técnica de como prover os recursos de acessibilidade, notadamente a questão da janela de libras. Não custa dizer ainda que as salas de exibição são foco de dois grandes vetores. A atuação dos órgãos de proteção do consumidor que muitas vezes enxergam nas salas de cinema grandes vilões, o que transforma o dia a dia da operação, bastante imprevisível, por melhores que sejam as práticas. De outro vetor, há a atuação da ANCINE – Agência Nacional do Cinema, que impõe sucessivas intervenções na atividade econômica, bem como inúmeras obrigações administrativas, que geram obrigações diárias e até mesmo horárias aos empreendedores do setor. Portanto, a atividade de exibição cinematográfica precisa sempre se manter vigilante e atuante para enfrentar, questionar ou conviver, conforme o caso, com as sucessivas absurdas intervenções externas que aparecem dia a dia. Ninguém questiona um restaurante impedir que o cliente traga comida para comer no seu estabelecimento ou de cobrar “a rolha” para abrir uma garrafa do cliente, mas quando se trata de cinema, parece às vezes que trazer uma pizza de alho e catupiri com frango para dentro da sala de projeção é um direito inafastável do espectador.