Controle da Mídia no PLC da TV por Assinatura

Marcos Bitelli e Ives Gandra Martins

Jornal O Estado de São Paulo São Paulo: Estado de São Paulo, pág. B2 Economia

A aprovação pelo Senado Federal do PLC 116 que cria um novo merco legal para os serviços de televisão por assinatura colocará fim às assimetrias regulatórias entre as tecnologias de TV a cabo, MMDS e DTH. Permitirá a entrada das empresas de telefonia nesse mercado, prometendo mais competição.

A aprovação pelo Senado Federal do PLC 116 que cria um novo marco legal para os serviços de televisão por assinatura colocará fim às assimetrias regulatórias entre as tecnologias de TV a cabo, MMDS e DTH. Permitirá a entrada das empresas de telefonia nesse mercado, prometendo mais competição. Estabelece ainda um campo de proteção à atividade econômica das empresas de radiodifusão frente à maior capacidade econômica das “teles”. Com este cenário se diz que a oferta de serviços convergentes deverá aumentar a capilaridade de inserção desses serviços a todas as regiões do Brasil, levando ao aumento do acesso à Internet. Parece uma boa idéia. Contudo, a tramitação desse projeto originário da Câmara dos Deputados (o PL 29), padece de um vício recorrente no processo legislativo brasileiro que é a inclusão de contrapesos e caronas que acabam sendo tolerados em troca de um ou outro benefício setorial. Sem ouvir os assinantes e ao arrepio dos princípios fundamentais da Constituição, o Senado Federal, numa casuística urgência que privou a análise técnica das suas comissões, (em especial da de Constituição e Justiça), permitirá restrições aos direitos de comunicação social e a concessão indevidos poderes de regulação da programação audiovisual pela Ancine – Agência Nacional do Cinema. Estas perigosas proposições, de constitucionalidade questionável, estão espalhadas nos Capítulos IV e V do PLC 116. Preocupa que a Ancine, agência criada para o fomento da atividade audiovisual, seja erguida à efetiva condição de agência reguladora da atividade do audiovisual, que não é um serviço público sujeito a outorgas. Com essa novidade o Brasil entra na onda de outros países da América do Sul que estão voltando suas energias para o controle da mídia. A proposta chega ao limite de permitir que a Agência autorize ou não a programação de um canal de TV paga, defina qual é o seu horário nobre, indo ao absurdo de poder cassar, banir este canal de ser veiculado. Estabelece, ainda, um anacrônico nacionalismo contra os estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas, que afastará investimentos. Trata-se de um precedente gravíssimo que coloca em cheque o papel das agências reguladoras remetendo à ressurreição do sonho ideológico da “Ancinav”, que parecia sepultado pelo Governo do Presidente Lula. O Capítulo V introduz questionável regime de inserção de cotas de conteúdo brasileiro dentro dos canais, o que viola a propriedade autoral e a liberdade de comunicação e expressão. Os canais de conteúdo qualificado terão que descompilar sua programação e o assinante terá que assistir os produtos compulsoriamente programados, por vontade do Estado. É a “hora do Brasil” versão 2011, um verdadeiro retrocesso no momento que vivemos. As restrições de direitos historicamente não funciona como instrumento de incentivo e as intervenções do Estado nos mercados contra o interesse dos consumidores são inócuas. O consumidor buscará o que ele deseja de outras maneiras, notadamente aquelas que não geram impostos, empregos, desenvolvimento e respeito aos direitos intelectuais. Os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 do PLC 116/2010 merecerão ser considerados inconstitucionais, assim como seus artigos 9º, § único, 10, 12, 13, 21, 22, 31 e 36, incisos III e IV pois ferem todo o capítulo da Comunicação Social, diversos dispositivos dos direitos individuais, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência, do planejamento indicativo para o segmento privado e, principalmente, o direito do consumidor, cuja defesa obrigatória por parte do governo, não é feita no PLC 116, pois o governo se transforma de defensor em agressor. Sem a supressão desses artigos pelo Senado ou por veto Presidencial restará apenas ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de extirpá-los do nosso ordenamento jurídico.