Ajustando o Recine e a Lei do Audiovisual
Marcos Alberto Sant Anna Bitelli
Revista Exibidor São Paulo: Editora Tonks, pág. 56
A Lei 12.599/2012 instituiu o Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE. Este regime fiscal tem por objetivo fortalecer a sustentabilidade e a viabilidade econômica da atividade, especialmente dos projetos financiados com recursos da União.
A Lei 12.599/2012 instituiu o Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE. Este regime fiscal tem por objetivo fortalecer a sustentabilidade e a viabilidade econômica da atividade, especialmente dos projetos financiados com recursos da União. A Lei promoveu a desoneração dos investimentos, por meio de diversas medidas: Foi suspensa a exigibilidade de todos os tributos federais incidentes sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais necessários à construção ou modernização de complexos cinematográficos. Os tributos desonerados foram: PIS, COFINS, PIS-importação, COFINS-importação, IPI incidente na importação ou no comércio interno e Imposto de Importação (bens e materiais sem similar nacional). Essa medida visou facilitar, por exemplo, a digitalização dos projetores em operação. A Lei foi regulamentada pelo Decreto 7.729 de maio de 2012 e pela ANCINE – Agência Nacional do Cinema por meio da Instrução Normativa 103 de junho de 2012 que estabeleceu procedimentos para a apresentação, análise e credenciamento de projetos com vistas à habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE. Todavia, o Regime Especial tinha data certa para acabar. Para evitar o fim desse regime o Presidente Temer apresentou a Medida Provisória, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 27/03/2017, prorrogou o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) permitindo a sua utilização até 31 de dezembro de 2019, uma vez que originalmente o prazo estava limitado aos 5 (cinco) anos contados da publicação da referida lei, ou seja, março de 2017. Assim, o benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei prorroga o prazo de suspensão das exigências dos tributos que menciona, para as hipóteses de caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. A matéria foi encaminhada para votação pelo Senado em turno único e sua aprovação significa uma possibilidade de se finalizar o processo de digitalização de um lado e de outro, fazer coincidir o uso das isenções neste exercício fiscal de 2019 bem como auxiliar a situação das obras de projetos atrasados devido à crise econômica. O parecer da Comissão Mista do Congresso na MP nº 770 também acolheu uma série de emendas apresentadas pelos parlamentares que incluíram no texto legal a prorrogação de validade dos dispositivos previstos pelos artigos 1º e 1ºA da Lei do Audiovisual, e do artigo 44 da MP 2.228/1, que trata dos Funcines, pelo mesmo prazo. Para o setor é importante também a prorrogação do vencimento do art. 1º e 1º – A da Lei do Audiovisual igualmente para 2019, uma vez que também expiraria no exercício fiscal de 2017. Esses artigos permitem que os contribuintes possam deduzir do imposto de renda devido às quantias referentes a investimentos e patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. Enfim uma boa notícia!