A Acessibilidade aos conteúdos das telas
Marcos Alberto Sant Anna Bitelli
Revista Exibidor São Paulo: Tonks, pág. 74
O tema de acessibilidade aos conteúdos vem ganhando relevo com a edição em 06 de julho de 2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 12.146 destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência.
O tema de acessibilidade aos conteúdos vem ganhando relevo com a edição em 06 de julho de 2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 12.146 destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência. Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias. Os cinemas já são obrigados a cumprir nas suas edificações as regras da norma técnica da ABNT NBR 9050 que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. A questão agora é o acesso à aos conteúdos da comunicação. Os canais de televisão aberta devem permitir o uso de I – subtitulação por meio de legenda oculta; II – janela com intérprete da Libras; III – audiodescrição. A ABNT já editou regra técnica para estas capacidades relativas aos conteúdos da televisão aberta, que é a 15290/2005. As diretrizes desta Norma são aplicáveis a todas as emissoras e programadoras de UHF, VHF, a cabo, por satélite, através de protocolo IP, bem como através dos protocolos e freqüências específicos da TV digital. Aplicam-se também ao DVD e fitas VHS, bem como aos novos formatos de mídia e de transmissão que venham a ser implementados. Não se aplicam, contudo à exibição cinematográfica que ainda depende de uma normatização técnica sobre o assunto. O novo Estatuto traz novidades no campo de sites de internet e publicidade comercial. Os sites da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Para os sites ainda há uma indefinição de qual norma técnica seria aplicável. Para os cinemas também falta de regulamentação. O Estatuto estabeleceu um período de carência de 48 meses a contar de julho de 2015, ou seja, a norma valeria a partir de junho de 2019. Recentemente o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública contra a ANCINE incluindo distribuidores como réus, alegando que essa carência seria inconstitucional.Os exibidores não foram incluídos nesta ação. O Procurador Federal pede uma liminar para que em 60(sessenta) dias os distribuidores tenham que incluir os recursos de acessibilidade nos filmes e que a ANCINE tenha que fiscalizar essa ordem. O pedido ignora não apenas a vacância de 48 meses, mas também que os exibidores não têm condições de cumprir à acessibilidade enquanto não for definida a norma técnica bem como qual tecnologia será utilizada e a forma de realização dessa acessibilidade com o público. Além disso, tal providência exige investimentos na compra de equipamentos, normalmente importados e adaptação das salas, tudo a justificar o prazo de quatro anos originalmente previsto de forma cautelosa pela Lei. Os exibidores precisam ficar atentos e desenvolver atividades junto ao poder público e aos órgãos de normas técnicas para que se possa no prazo legal cumprir às novas regras.