Menor Aprendiz

Patricia Berbel Bendassoli Fantini

Revista ABRAC São Paulo: p2i Editora, pág. 18

Menor Aprendiz, contratação obrigatória para as concessionárias.

Não é de hoje que as concessionárias são obrigadas a contratar como empregados a figura do menor aprendiz, mas face às constantes fiscalizações pelo Ministério do Trabalho e Emprego muitas vezes faz transparecer que se trata de uma nova obrigação legal.

A figura do menor aprendiz está prevista no art. 424 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentada pelo Decreto 5.598/2005. Da data da regulamentação (2005) até os dias atuais já houve algumas modificações, sendo a última em 2008, acrescendo alguns parágrafos no artigo consolidado.

Segundo a legislação vigente, todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços de Aprendizagem, número de menores aprendizes equivalentes a, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A única exceção prevista na legislação é para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte – Simples nacional, que estão dispensadas da contratação do menor aprendiz.

Entende-se por funções que demandem formação profissional, as listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exceto aquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, gerência ou confiança.

É considerado menor aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de trabalho para fins de aprendizagem. Quando o aprendiz for deficiente físico, não há limite de idade para a contratação.

O contrato de aprendizagem possui as seguintes características:

a) Contrato ajustado por escrito e com anotação na CTPS;

b) Prazo não superior a dois anos constando de forma expressa e determinada;

Para que o contrato de aprendizagem seja válido é necessária a comprovação da inscrição do aprendiz no programa de aprendizagem (formação técnico profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral, psicológico) e a apresentação de matrícula e frequência escolar do aprendiz.

Ao aprendiz é garantido:

a) Salário mínimo hora, salvo condição mais favorável previsto em acordos ou convenções coletivas;

b) FGTS no importe mensal de 2% (dois por cento);

c) Férias que devem coincidir preferencialmente com as férias escolares;

d) Jornada de trabalho de no máximo 6 (seis) horas, já computadas as horas destinadas as atividades teóricas e práticas de acordo com o programa de aprendizagem, podendo chegar a 8 (oito) horas para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental.

Por fim, o contrato com o aprendiz será extinto por término do termo pré-ajustado ou quando o menor completar 24 (vinte e quatro) anos, podendo ser rescindido de forma antecipada por desempenho insuficiente ou inadequado, falta disciplinar grave, ausência injustificada na escola que implique em perda do ano letivo e a pedido do aprendiz.

Logo, via de regra, as concessionárias são obrigadas a manter em seus estabelecimentos “menores aprendizes”, com observância obrigatória da cota legal pré-estabelecida, sob pena de serem autuadas em fiscalizações trabalhistas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A ausência de contratação de menores aprendizes implica em multa de R$ 402,52 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) por aprendiz irregular, até o máximo de R$ 2.012,66 (dois mil, doze reais e sessenta e seis centavos) quando a empresa é infratora primária. Após, em caso de descumprimento reiterado, o valor da multa é dobrado.